Direito dos Alunos: Lei 13.796/19 Faltar por Motivos Religiosos e de Consciência
A educação é um pilar fundamental na formação de cidadãos conscientes e responsáveis. Contudo, é essencial reconhecer a diversidade cultural e religiosa de nossa sociedade, respeitando os direitos individuais dos alunos. Neste contexto, a Lei 13.796/19 surge como uma importante ferramenta para assegurar aos estudantes o direito de faltar a aulas e provas por motivos religiosos e de consciência.
Direito de faltar a aulas por motivos religiosos e de consciência
A Lei 13.796, sancionada em 2019, estabelece que os alunos têm o direito de se ausentar de atividades escolares em dias nos quais suas crenças religiosas proíbem a participação em determinadas práticas. Isso inclui tanto aulas quanto provas. A legislação busca garantir que o exercício da fé não seja impedimento para a educação.
É crucial destacar que, de acordo com a lei, as atividades que ocorrem em dias considerados sagrados devem ser compensadas por meio da reposição de aulas. Este mecanismo visa conciliar a liberdade religiosa com a necessidade de manter um cronograma educacional adequado.
Como Funciona na Prática?
Para que os estudantes possam usufruir desse direito, é necessário seguir alguns procedimentos estabelecidos pela instituição de ensino. Em geral, o aluno deve comunicar a sua ausência com antecedência, apresentando justificativa embasada em suas convicções religiosas ou de consciência.
A escola, por sua vez, fica responsável por providenciar a reposição das aulas perdidas. Este é um aspecto crucial da legislação, pois visa garantir que o aluno não seja prejudicado academicamente pela sua opção de respeitar preceitos religiosos.
Conheça Detalhes da Lei 13.796/19
Para ter uma compreensão mais aprofundada sobre as disposições da Lei 13.796/19, é essencial consultar o texto integral da legislação. Clique aqui para acessar o conteúdo completo da lei.
O que diz a Lei 13.796/19?
A Lei 13.796/19 estabelece os seguintes direitos aos alunos:
- Direito de faltar a aulas e a provas por motivos religiosos e de consciência.
- Direito de solicitar a reposição das aulas e provas que foram faltadas por motivos religiosos e de consciência.
- Direito de receber informações sobre as regras de reposição de aulas e provas.
Como solicitar a reposição de aulas?
Para solicitar a reposição de aulas, o aluno deve apresentar à escola um documento que comprove o motivo religioso ou de consciência que o impediu de comparecer às aulas. O documento pode ser, por exemplo, uma declaração da instituição religiosa ou de uma entidade de defesa de direitos humanos.
A escola deve analisar o documento e, se considerar o motivo religioso ou de consciência válido, deve autorizar a reposição das aulas. A reposição pode ser feita em outro horário, em outra turma ou em atividades extracurriculares.
Exemplos de motivos religiosos e de consciência
Alguns exemplos de motivos religiosos e de consciência que podem justificar a ausência do aluno às aulas incluem:
- Celebrações religiosas, como missas, cultos, orações, etc.
- Dias de jejum ou abstinência.
- Feriados religiosos.
- Ritos religiosos, como bar mitzvá, batismo, casamento, etc.
É importante ressaltar que a lei não estabelece uma lista exaustiva de motivos religiosos e de consciência que podem justificar a ausência do aluno às aulas. A decisão sobre a validade do motivo é de cada escola, mas deve ser tomada de forma imparcial e respeitosa.
Importância do Respeito à Diversidade Religiosa
A diversidade é um dos pilares da sociedade moderna. Respeitar as diferentes crenças e valores é não apenas uma questão de direitos individuais, mas também de construção de uma comunidade mais inclusiva e tolerante.
Ao garantir que os alunos possam exercer suas crenças sem prejuízo educacional, a Lei 13.796/19 contribui para a promoção de um ambiente escolar mais respeitoso e alinhado aos princípios democráticos de nosso país.
Conclusão
A Lei 13.796/19 é um importante marco no reconhecimento e respeito à diversidade religiosa no âmbito educacional. Ao compreender seus preceitos e garantir a aplicação adequada, as instituições de ensino fortalecem não apenas o direito individual dos alunos, mas também a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Neste cenário, é fundamental que educadores, estudantes e responsáveis estejam cientes dos direitos estabelecidos pela legislação, promovendo assim um ambiente educacional mais acolhedor e democrático para todos.
Pro Atitude Educacional
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Conheça a LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
"Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Fonte: Senado Federal