Nova lei exige antecedentes criminais de professores

07/02/2024
Nova lei obriga as escolas a pedirem antecedentes criminais de professores
Nova lei obriga as escolas a pedirem antecedentes criminais de professores

Entenda a nova lei que obriga as escolas a pedirem antecedentes criminais de professores e como isso afeta a educação no Brasil.

Como a nova lei de antecedentes criminais de professores afeta as escolas brasileiras

Em janeiro de 2024, o presidente Lula sancionou a LEI Nº 14.811, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 que obriga as escolas a exigirem antecedentes criminais de todos os professores e funcionários que trabalham com crianças e adolescentes. A medida visa proteger os estudantes de possíveis abusos, violências e crimes no ambiente educacional.

Mas o que essa lei significa na prática para as escolas brasileiras? Quais são os benefícios e os desafios dessa nova regra? E como os pais e os alunos podem se sentir mais seguros e confiantes na escolha da instituição de ensino?

Neste artigo, vamos responder a essas perguntas e explicar como a nova lei de antecedentes criminais de professores afeta as escolas brasileiras. Acompanhe!

O que diz a nova lei de antecedentes criminais de professores?

A nova lei de antecedentes criminais de professores é a Lei nº 14.184, de 11 de janeiro de 2024, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

De acordo com a lei, as escolas devem exigir dos professores e dos demais profissionais que atuem na educação básica, direta ou indiretamente, a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, expedidas pelos órgãos competentes, antes da contratação ou da renovação do contrato.

A lei também determina que as escolas devem informar aos pais ou responsáveis pelos alunos sobre a existência e a validade das certidões negativas de antecedentes criminais dos profissionais que atuam na instituição.

A lei vale para todas as escolas públicas e privadas do país, e prevê multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 por infração, além de outras sanções administrativas e penais.

Quais são os benefícios da nova lei de antecedentes criminais de professores?

A nova lei de antecedentes criminais de professores tem como principal objetivo garantir a segurança e a proteção das crianças e dos adolescentes no ambiente escolar, prevenindo e combatendo casos de abusos, violências e crimes cometidos por profissionais da educação.

Segundo dados do Disque 100, serviço de denúncias de violações de direitos humanos, em 2023 foram registrados 17.093 casos de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, sendo que 70% dos agressores eram pessoas próximas ou conhecidas das vítimas, como familiares, vizinhos, amigos ou professores.

A nova lei de antecedentes criminais de professores visa impedir que pessoas com histórico de crimes contra crianças e adolescentes possam trabalhar em escolas, evitando assim a exposição dos estudantes a situações de risco e de vulnerabilidade.

Além disso, a nova lei de antecedentes criminais de professores também traz benefícios para as próprias escolas, que podem aumentar a sua credibilidade e a sua reputação perante os pais e a sociedade, demonstrando transparência, responsabilidade e compromisso com a qualidade da educação e com o bem-estar dos alunos.

Quais são os desafios da nova lei de antecedentes criminais de professores?

Apesar dos benefícios, a nova lei de antecedentes criminais de professores também apresenta alguns desafios para as escolas brasileiras, que precisam se adaptar às novas exigências e aos novos procedimentos.

Um dos desafios é o custo e a burocracia envolvidos na obtenção das certidões negativas de antecedentes criminais, que podem variar de acordo com o estado e o órgão emissor. As escolas terão que arcar com essas despesas e com o tempo necessário para solicitar e receber os documentos.

Outro desafio é a dificuldade de fiscalização e de controle das certidões negativas de antecedentes criminais, que podem ter prazos de validade diferentes e que podem ser falsificadas ou adulteradas. As escolas terão que verificar a autenticidade e a atualização dos documentos, bem como informar aos pais e aos órgãos competentes sobre qualquer irregularidade ou alteração.

Um terceiro desafio é a escassez e a qualificação de profissionais da educação, que podem ser afetados pela nova lei de antecedentes criminais de professores. As escolas terão que lidar com a possível redução do número de candidatos e de contratados, bem como com a necessidade de capacitação e de reciclagem dos profissionais que já atuam na instituição.

Como os pais e os alunos podem se sentir mais seguros e confiantes na escolha da escola?

Diante da nova lei de antecedentes criminais de professores, os pais e os alunos podem se sentir mais seguros e confiantes na escolha da escola, sabendo que os profissionais que atuam na instituição passaram por uma rigorosa seleção e que não possuem antecedentes criminais que possam colocar em risco a integridade e a dignidade dos estudantes.

No entanto, os pais e os alunos também devem estar atentos e participativos na vida escolar, acompanhando o desempenho e o comportamento dos alunos, bem como o trabalho e a conduta dos professores e dos demais profissionais da educação.

Os pais e os alunos também devem estar informados e conscientes sobre os seus direitos e deveres, bem como sobre os canais de comunicação e de denúncia disponíveis na escola e na sociedade, para que possam reportar qualquer situação de violação, de abuso ou de crime que ocorra no ambiente escolar.

A nova lei de antecedentes criminais de professores é uma importante medida para garantir a segurança e a proteção das crianças e dos adolescentes no ambiente educacional, mas ela não é suficiente por si só. É preciso que todos os envolvidos na educação - escolas, professores, pais, alunos e órgãos públicos - atuem de forma conjunta e responsável para promover uma educação de qualidade, ética e cidadã.

Resumindo, a nova lei de antecedentes criminais de professores foi sancionada pelo presidente e estabelece que escolas públicas e privadas devem exigir certidões de antecedentes criminais de professores e colaboradores. O Artigo 59-A da lei determina que instituições sociais que recebam recursos públicos para atividades com crianças e adolescentes devem manter certidões atualizadas a cada seis meses. A medida visa reforçar a segurança nas instituições de ensino, protegendo os alunos e garantindo a idoneidade dos profissionais envolvidos e faz parte do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes.

Conheça a lei na íntegra:


Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 14.811, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º As medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se violência contra a criança e o adolescente as formas de violência previstas nas Leis nºs 13.185, de 6 de novembro de 2015, 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022.

Art. 3º É de responsabilidade do poder público local desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e ao adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, com ações específicas para cada uma delas.

Parágrafo único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar.

Art. 4º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada no âmbito de conferência nacional a ser organizada e executada pelo órgão federal competente e deverá observar os seguintes objetivos:

I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias;

V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.

§ 1º As políticas públicas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente não se restringem às vítimas e devem considerar o contexto social amplo das famílias e das comunidades.

§ 2º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, considerada a sua transversalidade, deverá prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual.

§ 3º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será detalhada em um plano nacional, reavaliada a cada 10 (dez) anos, a contar de sua elaboração, com indicação das ações estratégicas, das metas, das prioridades e dos indicadores e com definição das formas de financiamento e gestão das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 4º Os conselhos de direitos da criança e do adolescente, organizações da sociedade civil e representantes do Ministério Público realizarão, em conjunto com o poder público, em intervalos de 3 (três) anos, avaliações periódicas da implementação dos Planos de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a serem definidas em regulamento, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e de elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas.

§ 5º Haverá ampla divulgação do conteúdo do Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Os arts. 121 e 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 121. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º-B. ...................................................................................
.........................................................................................................
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
................................................................................................ " (NR)
"Art. 122. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
................................................................................................ " (NR)

Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-A:

"Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave."

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................
.........................................................................................................
X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);
XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);
XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).
Parágrafo único. .....................................................................
.........................................................................................................
VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)." (NR)

Art. 8º Os arts. 240 e 247 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 240 .................................................................................
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;
II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.
................................................................................................. " (NR)
"Art. 247 .................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.
................................................................................................. " (NR)

Art. 9º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 59-A e 244-C:

"Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores."
"Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2024.